Artigo 13, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9503 de 03 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 13
A presente Política servirá como base para elaboração do Plano Estadual pela Primeira Infância, referenciado e articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração:
I
sua duração mínima e período de avaliação;
II
abrangência de todos os direitos das crianças nessa faixa etária;
III
concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV
inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;
V
participação da sociedade através dos conselhos de direitos que poderão convocar audiência pública para enriquecer os debates com ideias e sugestões;
VI
articulação e complementariedade das ações do Estado com as dos seus Municípios e da União, referentes à Primeira Infância;
VII
monitoramento contínuo do processo, incluindo elementos que compõem a oferta dos serviços e avaliação das ações de curto, médio e longo prazo.
§ 1º
Para o adequado cumprimento desta lei, o Executivo elaborará o Plano Estadual pela Primeira Infância, tendo como referência a Lei Federal nº 13.257/2016, a Lei nº 8.069/1990, e o Plano Nacional da Primeira Infância.
§ 2º
Os Municípios do Estado do Rio de Janeiro contarão com a articulação e a cooperação do Estado para implementar os respectivos Planos Municipais, para tanto, contará com a cooperação técnica das equipes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.