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Artigo 8º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9503 de 03 de dezembro de 2021

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Art. 8º

As famílias com criança na fase da primeira infância terão prioridade nas políticas setoriais, nas seguintes situações:

I

isolamento;

II

trabalho infantil;

III

vivência de violências;

IV

abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem;

V

privação do direito à educação;

VI

acolhimento institucional ou familiar;

VII

abuso e/ou exploração sexual;

VIII

vivência de rua;

IX

deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável;

X

desnutrição, baixo peso para a idade ou obesidade;

XI

medida de privação de liberdade da mãe ou pai;

XII

emergência ou calamidade pública;

XIII

aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 8º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9503 /2021