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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9503 de 03 de dezembro de 2021

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Art. 1º

Fica instituída no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a Política Estadual pela Primeira Infância, definindo princípios, diretrizes e competências para a sua formulação e implementação.

§ 1º

As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos quais o Estado assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-a como sujeito de direitos e cidadã.

§ 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que vai da 0 (zero) aos 6 (seis) anos de idade, e primeiríssima infância o período compreendido de 0 (zero) aos 3 (três) anos de idade, período esse em que se estabelecem as bases do desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e psicossocial da criança e que oferecerão as condições para que se torne um adulto capaz de conduzir com autonomia e prosperidade a sua vida.

§ 3º

As políticas públicas referidas nesta lei, bem como os planos, programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à criança, poderão ser executados diretamente pelo Estado, bem como por seus municípios que contarão a título de coparticipação com repasse de cofinanciamento daquele, e serão formulados segundo o princípio da prioridade absoluta estabelecida no artigo 227, da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069/1990, e, no artigo 3º da Lei nº 13.257/2016, devendo ser reconhecida a condição peculiar da criança como sujeito em desenvolvimento.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9503 /2021