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Artigo 13, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9503 de 03 de dezembro de 2021

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Art. 13

A presente Política servirá como base para elaboração do Plano Estadual pela Primeira Infância, referenciado e articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração:

I

sua duração mínima e período de avaliação;

II

abrangência de todos os direitos das crianças nessa faixa etária;

III

concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;

IV

inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;

V

participação da sociedade através dos conselhos de direitos que poderão convocar audiência pública para enriquecer os debates com ideias e sugestões;

VI

articulação e complementariedade das ações do Estado com as dos seus Municípios e da União, referentes à Primeira Infância;

VII

monitoramento contínuo do processo, incluindo elementos que compõem a oferta dos serviços e avaliação das ações de curto, médio e longo prazo.

§ 1º

Para o adequado cumprimento desta lei, o Executivo elaborará o Plano Estadual pela Primeira Infância, tendo como referência a Lei Federal nº 13.257/2016, a Lei nº 8.069/1990, e o Plano Nacional da Primeira Infância.

§ 2º

Os Municípios do Estado do Rio de Janeiro contarão com a articulação e a cooperação do Estado para implementar os respectivos Planos Municipais, para tanto, contará com a cooperação técnica das equipes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

Art. 13, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9503 /2021