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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9503 de 03 de dezembro de 2021

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Art. 2º

O monitoramento e a avaliação da Política e seus desdobramentos visarão assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e como etapa de um processo contínuo de crescimento, desenvolvimento e aprendizagem nos termos da Base Nacional Comum Curricular – BNCC.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9503 /2021