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Artigo 12, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9503 de 03 de dezembro de 2021

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Art. 12

A sociedade participará da proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança na primeira infância, em parceria com o poder público, dentre outras formas:

I

integrando conselhos setoriais relacionados à primeira infância, com função de acompanhamento, controle e avaliação;

II

apoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades;

III

promovendo ou participando de campanhas e ações socioeducativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano;

IV

executando ações complementares ou em parceria com o poder público, que contemplem a primeira infância;

V

desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado.

Art. 12, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9503 /2021