Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9503 de 03 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação da Política:
I
fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade;
II
participação solidária das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas na proteção e promoção da criança na primeira infância e controle social das políticas públicas em todos os níveis;
III
a conscientização da importância do envolvimento do pai ou companheiro em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental, e, quando não houver esta figura, assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos;
IV
consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família;
V
realização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios;
VI
o respeito à formação da criança relativamente à sua identidade cultural, regional, à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa.