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Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9503 de 03 de dezembro de 2021

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Art. 3º

A Política pela Primeira Infância, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, considerando as peculiaridades dessa faixa etária e mantendo relação com as etapas posteriores da vida, obedecerão aos seguintes princípios:

I

atenção ao interesse superior da criança;

II

promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades;

III

abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento no território de domicílio da criança;

IV

fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;

V

participação da criança na definição das ações oriundas de sua política, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade;

VI

respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança;

VII

investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira infância;

VIII

ações voltadas para a inclusão de crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada;

IX

a promoção, a proteção e o desenvolvimento integral da criança é responsabilidade da família, da sociedade e do Estado.

Art. 3º, VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9503 /2021