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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9503 de 03 de dezembro de 2021

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Art. 4º

São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação da Política:

I

fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade;

II

participação solidária das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas na proteção e promoção da criança na primeira infância e controle social das políticas públicas em todos os níveis;

III

a conscientização da importância do envolvimento do pai ou companheiro em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental, e, quando não houver esta figura, assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos;

IV

consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família;

V

realização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios;

VI

o respeito à formação da criança relativamente à sua identidade cultural, regional, à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa.

Art. 4º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9503 /2021