Artigo 8º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9503 de 03 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As famílias com criança na fase da primeira infância terão prioridade nas políticas setoriais, nas seguintes situações:
I
isolamento;
II
trabalho infantil;
III
vivência de violências;
IV
abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem;
V
privação do direito à educação;
VI
acolhimento institucional ou familiar;
VII
abuso e/ou exploração sexual;
VIII
vivência de rua;
IX
deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável;
X
desnutrição, baixo peso para a idade ou obesidade;
XI
medida de privação de liberdade da mãe ou pai;
XII
emergência ou calamidade pública;
XIII
aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.