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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9503 de 03 de dezembro de 2021

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Art. 15

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, por ato próprio, poderá criar um Comitê Gestor com a finalidade de coordenar, articular intersetorialmente, monitorar e avaliar periodicamente o cumprimento da política estadual pela primeira infância, e disporá sobre seus membros, atuação e competências, em âmbito estadual, conforme previsto no artigo 7° da lei 13.257/2016.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9503 /2021