Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9503 de 03 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A política pública para a primeira infância será formulada e implementada mediante a abordagem e coordenação intersetorial que articule as demais políticas públicas, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a partir de uma visão abrangente para atendimento de todos os direitos da criança na primeira infância, resguardando as especificidades de cada política e assegurando, pelo menos, as seguintes competências:
I
formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo e compreensão das diferentes fases da infância;
II
oferta de educação infantil que atenda plenamente a demanda existente, assim garantindo de modo transparente a garantia de acesso a todas as crianças na faixa etária, primando pelo desenvolvimento integral indissociável do cuidar, do educar, do fortalecimento do vínculo familiar e comunitário e do brincar;
III
atendimento integral à saúde das crianças segundo a Política Nacional de Atenção à Saúde da Criança – PNAISC;
IV
desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e das doenças sexualmente transmissíveis, em consonância com os valores da família das pessoas atendidas, para proteção do nascituro, com atenção para as estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando e fortalecendo os programas de alfabetização e o processo de escolarização continuada;
V
proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual;
VI
acesso prioritário a serviços socioassistenciais e setoriais às crianças na Primeira Infância;
VII
desenvolvimento de ações, atividades, programas e projetos que propiciem a participação das crianças na primeira infância na elaboração de manifestações artísticas e culturais, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes manifestações e valorização da diversidade regional;
VIII
atendimento integral e integrado nas unidades prisionais ou socioeducativas, às crianças filhas de mulheres/adolescentes em privação de liberdade;
IX
oferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar, com crianças na primeira infância, bem como a seus filhos, devendo ambos serem referenciados para a rede socioassistencial, demais políticas intersetoriais, e, a programas de apoio a parentalidade, onde houver;
X
oferta de tecnologia assistida em bibliotecas, museus e pontos de cultura às crianças de zero a seis anos de idade, para tornar tais espaços, lugares de inclusão social;
XI
proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e na Internet;
XII
promoção da educação ambiental às crianças na primeira infância visando fortalecer nelas a consciência de serem integrantes, interdependentes e transformadoras do ambiente em que vivem;
XIII
criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;
XIV
criação de acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes;
XV
oferta de serviços de transporte escolar acessível e seguro, adequado às características etárias das crianças, por meio de ações regulatórias, bem como educação para o trânsito seguro;
XVI
a garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização;
XVII
o desenvolvimento de ações que garantam o direito à amamentação nos locais de trabalho, bem como em quaisquer locais públicos ou privados, além do aconselhamento qualificado para a amamentação nas instalações de saúde.