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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9503 de 03 de dezembro de 2021

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Art. 6º

Compete ao Estado coordenar a Política, em articulação e cooperação com os Municípios na execução de suas respectivas Políticas Municipais pela Primeira Infância com ampla participação da sociedade.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9503 /2021