Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9503 de 03 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Estado coordenar a Política, em articulação e cooperação com os Municípios na execução de suas respectivas Políticas Municipais pela Primeira Infância com ampla participação da sociedade.