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Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9503 de 03 de dezembro de 2021

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Art. 5º

Constituem áreas prioritárias para a política pública para a primeira infância, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em consonância com os princípios dessa:

I

saúde materno-juvenil;

II

segurança alimentar e nutricional;

III

educação infantil;

IV

erradicação da pobreza;

V

convivência familiar e comunitária;

VI

assistência social à família e à criança;

VII

cultura da infância, para a infância e com a infância, respeitada a diversidade cultural;

VIII

o brincar e o lazer;

IX

interação social no espaço público;

X

direito ao meio ambiente sustentável;

XI

garantia dos direitos humanos fundamentais;

XII

difusão da cultura da paz, educação sem uso de castigos físicos e proteção contra toda forma de violência;

XIII

prevenção de acidentes;

XIV

promoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das crianças;

XV

proteção contra exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de pressão consumista;

XVI

defesa da integridade física, psicológica e moral.

Art. 5º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9503 /2021