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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9503 de 03 de dezembro de 2021

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Art. 9º

Os programas destinados ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários no exercício do cuidado, proteção social e educação, integração as ações voltadas à criança na primeira infância, deverão ser articuladas às áreas prioritárias da política da primeira infância, previstas no artigo 5º, com vistas ao desenvolvimento integral e integrado da criança e suas famílias.

Parágrafo único

O Estado buscará garantir atendimento integral e integrado às crianças na primeira infância, incluindo as crianças nessa fase da infância, cujas mães estejam em cumprimento de pena em unidade prisional ou no sistema socioeducativo, contemplando atividades de arte, cultura, esporte, brincar, lazer e recreação.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9503 /2021