Artigo 5º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9503 de 03 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituem áreas prioritárias para a política pública para a primeira infância, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em consonância com os princípios dessa:
I
saúde materno-juvenil;
II
segurança alimentar e nutricional;
III
educação infantil;
IV
erradicação da pobreza;
V
convivência familiar e comunitária;
VI
assistência social à família e à criança;
VII
cultura da infância, para a infância e com a infância, respeitada a diversidade cultural;
VIII
o brincar e o lazer;
IX
interação social no espaço público;
X
direito ao meio ambiente sustentável;
XI
garantia dos direitos humanos fundamentais;
XII
difusão da cultura da paz, educação sem uso de castigos físicos e proteção contra toda forma de violência;
XIII
prevenção de acidentes;
XIV
promoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das crianças;
XV
proteção contra exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de pressão consumista;
XVI
defesa da integridade física, psicológica e moral.