Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9503 de 03 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Política pela Primeira Infância, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, considerando as peculiaridades dessa faixa etária e mantendo relação com as etapas posteriores da vida, obedecerão aos seguintes princípios:
I
atenção ao interesse superior da criança;
II
promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades;
III
abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento no território de domicílio da criança;
IV
fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;
V
participação da criança na definição das ações oriundas de sua política, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade;
VI
respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança;
VII
investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira infância;
VIII
ações voltadas para a inclusão de crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada;
IX
a promoção, a proteção e o desenvolvimento integral da criança é responsabilidade da família, da sociedade e do Estado.