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Artigo 7º, Inciso XIV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9503 de 03 de dezembro de 2021

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Art. 7º

A política pública para a primeira infância será formulada e implementada mediante a abordagem e coordenação intersetorial que articule as demais políticas públicas, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a partir de uma visão abrangente para atendimento de todos os direitos da criança na primeira infância, resguardando as especificidades de cada política e assegurando, pelo menos, as seguintes competências:

I

formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo e compreensão das diferentes fases da infância;

II

oferta de educação infantil que atenda plenamente a demanda existente, assim garantindo de modo transparente a garantia de acesso a todas as crianças na faixa etária, primando pelo desenvolvimento integral indissociável do cuidar, do educar, do fortalecimento do vínculo familiar e comunitário e do brincar;

III

atendimento integral à saúde das crianças segundo a Política Nacional de Atenção à Saúde da Criança – PNAISC;

IV

desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e das doenças sexualmente transmissíveis, em consonância com os valores da família das pessoas atendidas, para proteção do nascituro, com atenção para as estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando e fortalecendo os programas de alfabetização e o processo de escolarização continuada;

V

proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual;

VI

acesso prioritário a serviços socioassistenciais e setoriais às crianças na Primeira Infância;

VII

desenvolvimento de ações, atividades, programas e projetos que propiciem a participação das crianças na primeira infância na elaboração de manifestações artísticas e culturais, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes manifestações e valorização da diversidade regional;

VIII

atendimento integral e integrado nas unidades prisionais ou socioeducativas, às crianças filhas de mulheres/adolescentes em privação de liberdade;

IX

oferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar, com crianças na primeira infância, bem como a seus filhos, devendo ambos serem referenciados para a rede socioassistencial, demais políticas intersetoriais, e, a programas de apoio a parentalidade, onde houver;

X

oferta de tecnologia assistida em bibliotecas, museus e pontos de cultura às crianças de zero a seis anos de idade, para tornar tais espaços, lugares de inclusão social;

XI

proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e na Internet;

XII

promoção da educação ambiental às crianças na primeira infância visando fortalecer nelas a consciência de serem integrantes, interdependentes e transformadoras do ambiente em que vivem;

XIII

criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;

XIV

criação de acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes;

XV

oferta de serviços de transporte escolar acessível e seguro, adequado às características etárias das crianças, por meio de ações regulatórias, bem como educação para o trânsito seguro;

XVI

a garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização;

XVII

o desenvolvimento de ações que garantam o direito à amamentação nos locais de trabalho, bem como em quaisquer locais públicos ou privados, além do aconselhamento qualificado para a amamentação nas instalações de saúde.

Art. 7º, XIV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9503 /2021