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Artigo 14-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9503 de 03 de dezembro de 2021

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Art. 14-a

Fica autorizado o estabelecimento de critérios viabilizadores de implantação de política afirmativa voltada às mães de crianças de primeira infância, de que trata o §2º do artigo 1º desta lei, nos processos seletivos e editais de concessão de bolsas realizados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. (Artigo incluído pela Lei 10241/2023)

Art. 14-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9503 /2021