Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8538 de 30 de setembro de 2019
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA, O PLANO ESTADUAL DE RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA E ESTABELECE SEUS MECANISMOS E ALTERA AS LEIS ESTADUAIS N.º 3.239/1999 E 6.572/2013.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.
Capítulo I
DOS OBJETIVOS, DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS
Esta lei institui a Política Estadual de Restauração Ecológica e autoriza o Poder Público a criar o Plano Estadual de Restauração Ecológica, com o objetivo de empreender ações de recuperação da Mata Atlântica, tanto pelo Poder Público, quanto pela sociedade, indicando os instrumentos administrativos e mecanismos financeiros para o fomento e fortalecimento dos diferentes elos da cadeia produtiva da restauração ecológica.
Restauração ecológica: é a intervenção humana intencional em ecossistemas degradados ou alterados, localizas em áreas rurais ou urbanas, para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica;
Cadeia produtiva da restauração ecológica: é uma atividade econômica complexa e diversificada que inclui desde os produtores de insumos, produtores de mudas florestais, fornecedores de serviços de restauração ecológica, planejadores, executores, a infraestrutura e organização, gerando renda e emprego para os diversos setores da sociedade.
promover a restauração ecológica, respeitando a diversidade dos ecossistemas naturais, em especial dos ameaçados de extinção e a fisionomia da paisagem e seus componentes físicos, biológicos e humanos;
a observância das áreas cadastradas no Cadastro Ambiental Rural, no tocante à Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente;
a promoção, incremento e fomento à restauração ecológica associada a Programas de Pagamento de Serviços Ambientais;
o estímulo à formação de corredores ecológicos e agroflorestais entre os fragmentos florestais, considerando: o Cadastro Ambiental Rural, os Plano Municipais de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica, Planos de Bacia, Planos de Manejo de Unidades de Conservação, e demais planos e programas existentes, que impliquem em proceder à restauração ecológica;
a criação de mecanismos estimuladores, que visem garantir a cadeia produtiva da restauração ecológica;
o apoio com recursos de fundos públicos a programas, que visem à formação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento de atividades florestais;
o apoio a projetos públicos de plantio de espécies nativas e manutenção, de fortalecimento de viveiros e hortos que visem à recuperação da Mata Atlântica; de organização não governamental, sem fins lucrativos, como também de instituições de ensino, pesquisa e extensão;
apoio a projetos técnicos de instituições de ensino, pesquisa e extensão visando a realização de estudos e experimentos técnicos/científicos para a identificação e desenvolvimento de novas metodologias para a restauração ecossistêmica na Mata Atlântica.
Capítulo II
DOS INSTRUMENTOS
Banco de projetos de restauração ecológica de instituições públicas, privadas e organizações não governamentais;
O Banco Público de Áreas para Restauração - BANPAR, lotado no Instituto Estadual do Ambiente, fará o cadastramento das áreas públicas e privadas disponíveis no Estado, destinadas à restauração ecológica, excluindo as áreas que possuam obrigações administrativas ou judiciais determinando a sua recuperação. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 20/12/2019.
O Banco de projetos será regulamentado em legislação específica e terá a missão de cadastrar os projetos de restauração ecológicas existentes, prevendo apoio às organizações não governamentais que executem projetos de restauração ecológica sem fins lucrativos.
Capítulo III
DOS MECANISMOS FINANCEIROS
Para o cumprimento dos objetivos desta lei, serão definidos os recursos percentuais existentes para este fim no mecanismo do Fundo Estadual da Mata Atlântica (FMA) e do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNDRHI.
A cada ano, serão destinados recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNDRHI para cumprimento da lei de Restauração Ecológica em projetos apresentados anualmente pelos Comitês de Bacia e aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI, priorizando a reconstituição de natas Ciliares e corredores florestais.
O Art. 49 da Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido de inciso V, com a seguinte redação: "Art. 49 (...) V – do total arrecadado pelo FUNDRHI serão aplicados na restauração ecológica, nos termos do Plano de Restauração Ecológica e Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, priorizando as matas ciliares, e a projetos apreciados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. (NR)"
O Art. 3º da Lei Estadual nº 6.572, de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido de § 8º, com a seguinte redação: "Art. 3º (…) § 8º Do total arrecadado pelo mecanismo de que trata o caput deste artigo, serão destinados recursos para restauração ecológica, nos termos do Plano de Restauração Ecológica. (NR)"
O órgão estadual ambiental competente exigirá, na forma de condicionante, nos processos de licenciamento ambiental de empreendimento de grande porte, um percentual de recursos financeiros proporcional às emissões de carbono e aos impactos ambientais do empreendimento a ser licenciado para a recuperação da Mata Atlântica e constituição de corredores ecológicos e florestais, independente da necessidade de Autorizações de Supressão da Vegetação – ASV. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 20/12/2019.
Capítulo IV
DO PLANO ESTADUAL DE RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA
Para o cumprimento desta lei será instituído, pelo órgão ambiental competente, o Plano Estadual de Remuneração Ecológica, que será elaborado com a participação das universidades, sociedade civil organizada, associações de produtores rurais, Comitês de Bacia, setor privado e demais instituições que desenvolvam a restauração florestal no Estado.
O Plano Estadual de Restauração Ecológica tem como missão o desenvolvimento e aprimoramento da cadeia produtiva da restauração ecológica através dos recursos elencados nesta Lei, estipulando metas, estratégias de investimento, vocações por regiões ou sub-regiões hidrográficas e diretrizes socioambientais, indicando os instrumentos administrativos e mecanismos financeiros para o fomento e fortalecimento dos diferentes elos da cadeia produtiva da Restauração Ecológica.
Será instituído, no âmbito do Plano Estadual de Restauração Ecológica, o mapeamento das regiões bioclimáticas do Estado, a partir das características climatológicas e topográficas e da formação biogeográfica, com o objetivo de regulamentar os plantios com respeito às diferentes fito regiões e respectivas espécies.
As referências técnicas para as iniciativas voluntárias ou obrigatórias de restauração ecológica serão definidas pelo Plano Estadual de Restauração Ecológica.
As sementes e mudas utilizadas em projetos de restauração ecológica voluntárias ou obrigatórias deverão vir, preferencialmente, de viveiros inscritos no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM, mantido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Sistema Nacional de Sementes e Mudas, que manipulem espécies com material genético compatível com a dendrozona.
O Diagnóstico de Sementes e mudas referido no item IV do Art. 4º desta lei fornecerá informações sobre a localização, capacidade de produção e espécies produzidas pelos viveiros do Estado, a fim de subsidiar a regulamentação do Art. 13 do Plano Estadual de Restauração Ecológica.
O órgão ambiental competente fará gestões junto às universidades, escolas técnicas e centros de aprendizagem no âmbito do Plano Estadual de Restauração Ecológica para promoção de ações de capacitação, treinamento e qualificação de trabalhadores e profissionais para as diferentes áreas da cadeia produtiva da restauração florestal.
O Plano Estadual de Restauração Ecológica definirá critérios e as zonas prioritárias para implantação de projetos de restauração ecológicos voluntários ou obrigatórios.
O Plano Estadual de Restauração Ecológica instituirá, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, pelo órgão estadual responsável por sua implementação, um Sistema Público de Acompanhamento do Cumprimento de Condicionantes de Licenciamento, Reposição Florestal Obrigatória e Medidas Compensatórias, permitindo o monitoramento participativo e o aperfeiçoamento do Plano.
O Estado, por meio da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação envidará esforços para apoiar a realização de estudos e experimentos técnico/científicos para a identificação e desenvolvimento de novas metodologias para a restauração ecológica na Mata Atlântica.
WILSON WITZEL Governador