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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8538 de 30 de setembro de 2019

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Art. 8º

O Art. 49 da Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido de inciso V, com a seguinte redação: "Art. 49 (...) V – do total arrecadado pelo FUNDRHI serão aplicados na restauração ecológica, nos termos do Plano de Restauração Ecológica e Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, priorizando as matas ciliares, e a projetos apreciados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. (NR)"

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8538 /2019