Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8538 de 30 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Art. 49 da Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido de inciso V, com a seguinte redação: "Art. 49 (...) V – do total arrecadado pelo FUNDRHI serão aplicados na restauração ecológica, nos termos do Plano de Restauração Ecológica e Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, priorizando as matas ciliares, e a projetos apreciados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. (NR)"