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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8538 de 30 de setembro de 2019

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Art. 19

O Plano Estadual de Restauração Ecológica instituirá, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, pelo órgão estadual responsável por sua implementação, um Sistema Público de Acompanhamento do Cumprimento de Condicionantes de Licenciamento, Reposição Florestal Obrigatória e Medidas Compensatórias, permitindo o monitoramento participativo e o aperfeiçoamento do Plano.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8538 /2019