Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8538 de 30 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins desta lei, consideram-se:
I
Restauração ecológica: é a intervenção humana intencional em ecossistemas degradados ou alterados, localizas em áreas rurais ou urbanas, para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica;
II
Cadeia produtiva da restauração ecológica: é uma atividade econômica complexa e diversificada que inclui desde os produtores de insumos, produtores de mudas florestais, fornecedores de serviços de restauração ecológica, planejadores, executores, a infraestrutura e organização, gerando renda e emprego para os diversos setores da sociedade.