Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8538 de 30 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 17
O órgão ambiental competente fará gestões junto às universidades, escolas técnicas e centros de aprendizagem no âmbito do Plano Estadual de Restauração Ecológica para promoção de ações de capacitação, treinamento e qualificação de trabalhadores e profissionais para as diferentes áreas da cadeia produtiva da restauração florestal.