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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8538 de 30 de setembro de 2019

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Art. 17

O órgão ambiental competente fará gestões junto às universidades, escolas técnicas e centros de aprendizagem no âmbito do Plano Estadual de Restauração Ecológica para promoção de ações de capacitação, treinamento e qualificação de trabalhadores e profissionais para as diferentes áreas da cadeia produtiva da restauração florestal.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8538 /2019