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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8538 de 30 de setembro de 2019

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Art. 3º

São princípios e objetivos da Política Estadual de Restauração Ecológica:

I

promover a restauração ecológica, respeitando a diversidade dos ecossistemas naturais, em especial dos ameaçados de extinção e a fisionomia da paisagem e seus componentes físicos, biológicos e humanos;

II

garantir a participação da sociedade na gestão da Política de Restauração Ecológica;

III

a observância das áreas cadastradas no Cadastro Ambiental Rural, no tocante à Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente;

IV

a promoção, incremento e fomento à restauração ecológica associada a Programas de Pagamento de Serviços Ambientais;

V

o estímulo à formação de corredores ecológicos e agroflorestais entre os fragmentos florestais, considerando: o Cadastro Ambiental Rural, os Plano Municipais de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica, Planos de Bacia, Planos de Manejo de Unidades de Conservação, e demais planos e programas existentes, que impliquem em proceder à restauração ecológica;

VI

a criação de mecanismos estimuladores, que visem garantir a cadeia produtiva da restauração ecológica;

VII

o apoio com recursos de fundos públicos a programas, que visem à formação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento de atividades florestais;

VIII

o apoio a projetos públicos de plantio de espécies nativas e manutenção, de fortalecimento de viveiros e hortos que visem à recuperação da Mata Atlântica; de organização não governamental, sem fins lucrativos, como também de instituições de ensino, pesquisa e extensão;

IX

apoio a projetos técnicos de instituições de ensino, pesquisa e extensão visando a realização de estudos e experimentos técnicos/científicos para a identificação e desenvolvimento de novas metodologias para a restauração ecossistêmica na Mata Atlântica.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8538 /2019