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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8538 de 30 de setembro de 2019

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Art. 10

V E T A D O.

Art. 10

O órgão estadual ambiental competente exigirá, na forma de condicionante, nos processos de licenciamento ambiental de empreendimento de grande porte, um percentual de recursos financeiros proporcional às emissões de carbono e aos impactos ambientais do empreendimento a ser licenciado para a recuperação da Mata Atlântica e constituição de corredores ecológicos e florestais, independente da necessidade de Autorizações de Supressão da Vegetação – ASV. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 20/12/2019.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8538 /2019