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Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8538 de 30 de setembro de 2019

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Art. 4º

São instrumentos da Política Estadual de Restauração Ecológica:

I

Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE;

II

Planos Municipais de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica – PMMA;

III

Planos e Programa de Pagamento de Serviços Ambientais – PSA;

IV

Diagnóstico Estadual de Sementes e Mudas – DESM;

V

Cadastro Ambiental Rural – CAR;

VI

Inventário Florestal do Estado do Rio;

VII

Plano de Bacia Hidrográfica;

VIII

Banco Público de Áreas para Restauração – BANPAR;

IX

Mapa das regiões bioclimáticas do Estado;

X

Banco de projetos de restauração ecológica de instituições públicas, privadas e organizações não governamentais;

XI

Atlas dos mananciais de abastecimento público do Estado do Rio de Janeiro;

XII

Mapa de Áreas Prioritárias para a Restauração Florestal do Estado do Rio de Janeiro;

XIII

Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação da Restauração Florestal SEMAR;

XIV

Mecanismo financeiro de compensação florestal de que trata o art. 3º-B da Lei nº 6.572/2013.

Art. 4º, X da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8538 /2019