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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8538 de 30 de setembro de 2019

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Art. 2º

Para fins desta lei, consideram-se:

I

Restauração ecológica: é a intervenção humana intencional em ecossistemas degradados ou alterados, localizas em áreas rurais ou urbanas, para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica;

II

Cadeia produtiva da restauração ecológica: é uma atividade econômica complexa e diversificada que inclui desde os produtores de insumos, produtores de mudas florestais, fornecedores de serviços de restauração ecológica, planejadores, executores, a infraestrutura e organização, gerando renda e emprego para os diversos setores da sociedade.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8538 /2019