Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8538 de 30 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para o cumprimento desta lei será instituído, pelo órgão ambiental competente, o Plano Estadual de Remuneração Ecológica, que será elaborado com a participação das universidades, sociedade civil organizada, associações de produtores rurais, Comitês de Bacia, setor privado e demais instituições que desenvolvam a restauração florestal no Estado.