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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8538 de 30 de setembro de 2019

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Art. 11

Para o cumprimento desta lei será instituído, pelo órgão ambiental competente, o Plano Estadual de Remuneração Ecológica, que será elaborado com a participação das universidades, sociedade civil organizada, associações de produtores rurais, Comitês de Bacia, setor privado e demais instituições que desenvolvam a restauração florestal no Estado.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8538 /2019