Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8538 de 30 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 16
As sementes e mudas utilizadas em projetos de restauração ecológica voluntárias ou obrigatórias deverão vir, preferencialmente, de viveiros inscritos no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM, mantido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Sistema Nacional de Sementes e Mudas, que manipulem espécies com material genético compatível com a dendrozona.
Parágrafo único
O Diagnóstico de Sementes e mudas referido no item IV do Art. 4º desta lei fornecerá informações sobre a localização, capacidade de produção e espécies produzidas pelos viveiros do Estado, a fim de subsidiar a regulamentação do Art. 13 do Plano Estadual de Restauração Ecológica.