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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8538 de 30 de setembro de 2019

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Art. 5º

V E T A D O.

Art. 5º

O Banco Público de Áreas para Restauração - BANPAR, lotado no Instituto Estadual do Ambiente, fará o cadastramento das áreas públicas e privadas disponíveis no Estado, destinadas à restauração ecológica, excluindo as áreas que possuam obrigações administrativas ou judiciais determinando a sua recuperação. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 20/12/2019.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8538 /2019