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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8538 de 30 de setembro de 2019

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Art. 16

As sementes e mudas utilizadas em projetos de restauração ecológica voluntárias ou obrigatórias deverão vir, preferencialmente, de viveiros inscritos no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM, mantido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Sistema Nacional de Sementes e Mudas, que manipulem espécies com material genético compatível com a dendrozona.

Parágrafo único

O Diagnóstico de Sementes e mudas referido no item IV do Art. 4º desta lei fornecerá informações sobre a localização, capacidade de produção e espécies produzidas pelos viveiros do Estado, a fim de subsidiar a regulamentação do Art. 13 do Plano Estadual de Restauração Ecológica.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8538 /2019