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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8538 de 30 de setembro de 2019

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Art. 6º

O Banco de projetos será regulamentado em legislação específica e terá a missão de cadastrar os projetos de restauração ecológicas existentes, prevendo apoio às organizações não governamentais que executem projetos de restauração ecológica sem fins lucrativos.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8538 /2019