Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8538 de 30 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Banco de projetos será regulamentado em legislação específica e terá a missão de cadastrar os projetos de restauração ecológicas existentes, prevendo apoio às organizações não governamentais que executem projetos de restauração ecológica sem fins lucrativos.