Artigo 4º, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8538 de 30 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São instrumentos da Política Estadual de Restauração Ecológica:
I
Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE;
II
Planos Municipais de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica – PMMA;
III
Planos e Programa de Pagamento de Serviços Ambientais – PSA;
IV
Diagnóstico Estadual de Sementes e Mudas – DESM;
V
Cadastro Ambiental Rural – CAR;
VI
Inventário Florestal do Estado do Rio;
VII
Plano de Bacia Hidrográfica;
VIII
Banco Público de Áreas para Restauração – BANPAR;
IX
Mapa das regiões bioclimáticas do Estado;
X
Banco de projetos de restauração ecológica de instituições públicas, privadas e organizações não governamentais;
XI
Atlas dos mananciais de abastecimento público do Estado do Rio de Janeiro;
XII
Mapa de Áreas Prioritárias para a Restauração Florestal do Estado do Rio de Janeiro;
XIII
Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação da Restauração Florestal SEMAR;
XIV
Mecanismo financeiro de compensação florestal de que trata o art. 3º-B da Lei nº 6.572/2013.