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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8538 de 30 de setembro de 2019

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Art. 7º

Para o cumprimento dos objetivos desta lei, serão definidos os recursos percentuais existentes para este fim no mecanismo do Fundo Estadual da Mata Atlântica (FMA) e do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNDRHI.

§ 1º

A cada ano, serão destinados recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNDRHI para cumprimento da lei de Restauração Ecológica em projetos apresentados anualmente pelos Comitês de Bacia e aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI, priorizando a reconstituição de natas Ciliares e corredores florestais.

§ 2º

V E T A D O.

Art. 7º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8538 /2019