Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8538 de 30 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para o cumprimento dos objetivos desta lei, serão definidos os recursos percentuais existentes para este fim no mecanismo do Fundo Estadual da Mata Atlântica (FMA) e do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNDRHI.
§ 1º
A cada ano, serão destinados recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNDRHI para cumprimento da lei de Restauração Ecológica em projetos apresentados anualmente pelos Comitês de Bacia e aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI, priorizando a reconstituição de natas Ciliares e corredores florestais.
§ 2º
V E T A D O.