Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10994 de 09 de outubro de 2025
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O “PACOTE DE ENFRENTAMENTO AO CRIME – PEC-RJ”, CONJUNTO DE MEDIDAS DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA CRIMINALIDADE, À PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E AO REFORÇO DA EFETIVIDADE PENAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2025.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o "PACOTE DE ENFRENTAMENTO AO CRIME VIOLENTO – PEC-RJ", conjunto normativo orientado ao fortalecimento da atuação do Estado no enfrentamento à criminalidade, à modernização da execução penal e ao aprimoramento da política pública de segurança.
Capítulo I
DA IMPLANTAÇÃO DO CERCO ELETRÔNICO COM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA MONITORAMENTO DE EGRESSOS REINCIDENTES EM CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOSA OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
O Poder Executivo implantará, por meio de seus órgãos de segurança pública estadual, o sistema integrado de monitoramento eletrônico inteligente, com uso de inteligência artificial, reconhecimento facial e análise de dados, destinado à vigilância técnica e automatizada de egressos do sistema prisional estadual com histórico de condenações transitadas em julgado por crimes violentos ou integrantes de organizações criminosas.
O sistema poderá integrar, em tempo real, câmeras de vigilância urbana públicas e privadas, equipamentos de captação móvel, bases de dados de antecedentes criminais, sistemas de reconhecimento biométrico, softwares de análise comportamental e tecnologias de georreferenciamento, formando um ambiente de monitoramento dinâmico voltado à prevenção de novas condutas delitivas.
O monitoramento em tempo real por geolocalização de medidas cautelares, deve ser compartilhado entre os órgãos de segurança pública para geração de alertas específicos, especialmente aqueles que envolvam delitos de violência doméstica.
O histórico das localizações deverá ser compartilhado sistemicamente com a Polícia Civil a quem caberá investigações por análises de vínculos visando elucidação de delitos.
As localizações em tempo real deverão ser compartilhados sistemicamente com a Polícia Militar para casos de descumprimento de medidas cautelares ou complementação de ocorrências emergenciais do sistema 190.
Entende-se como órgãos de segurança estadual pública àqueles previstos no artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Fica o Poder Executivo autorizado para implementação do "Sistema Estadual de Cerco Eletrônico Inteligente" utilizar todos os locais considerados estratégicos à segurança pública e a estrutura necessária para implantação de câmeras de monitoramento independente de autorização prévia ou licenciamento por parte de órgãos ou entidades estaduais ou municipais, bem como utilizar de estruturas já existentes de outros proprietários ou possuidores independente de autorização prévia, não gerando por tal utilização qualquer direito a indenização.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entes municipais, federais e empresas privadas para compartilhamento de imagens e dados não sigilosos, exclusivamente para fins de interesse público na segurança e no controle da criminalidade, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência e segurança da informação.
Os órgãos de segurança pública do estado deverão trabalhar em conjunto visando a troca de informações de forma digital e automática em benefício da sociedade fluminense, incluindo a integração entre registros de ocorrências, chamados de emergência e informações de pessoas desaparecidas, procuradas ou com restrições de qualquer natureza judicial.
O monitoramento abrangerá, prioritariamente, egressos com reincidência comprovada em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ou integrantes de organizações criminosas, cujos perfis estejam inseridos em base específica de risco a ser regulamentada por ato do Poder Executivo, com critérios técnicos objetivos e fundamentados em relatórios de inteligência.
O sistema implantado deverá permitir alertas automáticos de movimentação suspeita, cruzamento de rotas, emissão de boletins para as autoridades policiais competentes e produção de relatórios analíticos para subsidiar ações de patrulhamento, investigações e decisões judiciais no âmbito da execução penal, incluindo os dados provenientes de medidas cautelares, como a localização de tornozeleira eletrônicas ou dispositivos similares.
A coordenação do sistema será exercida pelo Centro Integrado de Comando e Controle, da Secretaria de Estado de Polícia Militar, com interface direta com todos os órgãos de segurança pública estaduais e o Ministério Público, garantida a operacionalidade, rastreabilidade das operações e o controle do uso de dados sensíveis por meio de registros auditáveis.
Para o pleno cumprimento da execução tecnológica e operacional, fica a SEPM como órgão gestor responsável pelo CICC, autorizada a realizar as licitações para aquisições e serviços de natureza tecnológica necessárias para execução e aprimoramento do SISCEI/RJ e avanços de serviços tecnológicos em prol da sociedade.
O sistema implantado será denominado "Sistema Estadual de Cerco Eletrônico Inteligente – SISCEI/RJ", integrando a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social como instrumento permanente de prevenção e combate à reincidência criminal.
O Sistema Estadual de Cerco Eletrônico Inteligente – SISCEI/RJ – contará com banco de dados próprios, com cadastro específico dos egressos monitorados e pessoas procuradas, contendo, no mínimo:
data de saída do sistema prisional, regime em que foi concedida a liberdade e medidas cautelares impostas;
dados de geolocalização provenientes de tornozeleira eletrônica ou dispositivos similares, veículos em seu nome ou outras fontes que possam identificar a localização do mesmo; e
documentos de anotações onde constar como acusado em Registros de Ocorrência – ressalvados as documentações protegidas por inquéritos em andamento, Boletins de Ocorrência da Polícia Militar, bem como denúncias provenientes do Disque-Denúncia ou do Sistema de Atendimento Emergencial do 190 – ressalvando o completo anonimato do denunciante.
O acesso ao banco de dados será restrito aos órgãos de segurança pública estaduais, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, sendo vedada sua utilização para fins diversos dos expressamente previstos nesta lei.
Os dados inseridos no sistema deverão ser atualizados, preferencialmente em tempo real, sendo de responsabilidade da Polícia Penal o fornecimento das informações relativas à soltura e evasão dos apenados e os dados relativos à medidas cautelares já mencionados.
As Polícias Militar e Civil deverão complementar as informações mencionadas no caput deste artigo com dados relacionados que possam colaborar para sua localização.
O egresso submetido ao monitoramento pelo SISCEI/RJ será cientificado formalmente da medida, devendo assinar termo de ciência no momento da liberação da unidade prisional.
A recusa em assinar o termo não impedirá a implantação da medida, que será registrada por termo circunstanciado de recusa.
A ciência não implica em restrição de direitos fundamentais, mas constitui forma de garantir a transparência da atuação estatal.
A recaptura ou cumprimento de mandado de prisão realizada por agentes de segurança pública poderá ser objeto de premiação em valores a serem definidos em regulamentação pelo Poder Executivo.
O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 dias após a publicação desta lei, os parâmetros técnicos, as salvaguardas legais, os fluxos operacionais, a temporalidade de armazenamento dos dados coletados e o protocolo de uso do SISCEI/RJ, observando a participação do Ministério Público, do Poder Judiciário Estadual e da sociedade civil organizada com atuação em direitos humanos.
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento do Sistema Estadual de Cerco Eletrônico Inteligente – SISCEI/RJ.
Capítulo II
DA RESTRIÇÃO À VISITA ÍNTIMA PARA CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
Fica vedado, nos estabelecimentos prisionais estaduais, o direito à visita íntima aos apenados condenados, por sentença penal transitada em julgado, pela prática de:
Não se admitirá a visita conjugal por pessoa que se encontre cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos nos estabelecimentos prisionais estaduais.
Capítulo III
DO RESSARCIMENTO PARCIAL DOS CUSTOS DE MANUTENÇÃO PELOS INTERNOS DO SISTEMA PRISIONAL
O Estado poderá regulamentar, por meio de ato normativo próprio, a cobrança parcial dos custos de manutenção carcerária dos apenados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei de Execução Penal (Lei Federal n.º 7.210/1984).
O ressarcimento será limitado às despesas com alimentação, vestuário e higiene pessoal, e sua cobrança será proporcional à capacidade econômica do apenado, aferida em procedimento administrativo com ampla defesa e contraditório.
possuírem vínculo formal de trabalho, atividade laborativa remunerada dentro ou fora da unidade prisional;
forem titulares de bens, direitos ou fontes de renda, direta ou indiretamente, capazes de custear minimamente sua manutenção;
receberem auxílio financeiro mensal de terceiros em valor igual ou superior a dois salários-mínimos;
apresentarem indícios públicos e contemporâneos de padrão de vida elevado ou ostentação de riqueza, incompatíveis com a alegada incapacidade econômica.
A regulamentação deverá prever critérios objetivos e escalonados de contribuição, respeitada a dignidade da pessoa humana, e assegurado o custeio básico para necessidades pessoais mínimas.
O não pagamento das quantias devidas, quando não justificado por insuficiência econômica comprovada, poderá ensejar medidas administrativas não disciplinares, nos termos da Lei de Execução Penal, vedada qualquer sanção automática ou que comprometa direitos fundamentais do custodiado.
A dívida decorrente do ressarcimento parcial poderá ser inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente, observando-se o devido processo legal, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e desde que respeitada a condição de subsistência mínima do egresso após o cumprimento da pena.
Os valores arrecadados serão destinados exclusivamente ao Fundo Estadual de Administração Penitenciária e deverão ser aplicados prioritariamente na melhoria das condições de custódia, alimentação e ressocialização dos internos.
Do total dos valores arrecadados com base no ressarcimento parcial dos custos de manutenção carcerária de que trata o caput deste artigo, parte será necessariamente destinada a programas de educação, qualificação profissional, trabalho, saúde e assistência social, destinados aos apenados e egressos do sistema prisional.
A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária publicará anualmente relatório de prestação de contas dos valores arrecadados e da sua aplicação, assegurada ampla transparência e controle social.
Fica assegurado ao apenado o direito de contestar o valor da cobrança ou a sua inclusão no regime de ressarcimento, mediante recurso administrativo com efeito suspensivo.
O disposto neste Capítulo não se aplica aos apenados reconhecidamente hipossuficientes, salvo manifestação expressa em contrário, nem poderá afetar o recebimento de benefícios de assistência social ou alimentar garantidos em legislação específica.
Capítulo IV
DA INTERNAÇÃO MÍNIMA DE DOIS ANOS PARA ADOLESCENTES AUTORES DE ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA
O Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de sua competência normativa complementar, estabelecerá diretriz para que atos infracionais cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa ensejem a aplicação de medida socioeducativa de internação com duração mínima de 2 (dois) anos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e das diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
A aplicação da medida observará a gravidade concreta do ato infracional, a existência de reiteradas práticas de infrações violentas e o risco social apresentado pelo adolescente.
A reavaliação periódica da medida, prevista no art. 121, § 2º, da Lei Federal n.º 8.069/1990, deverá considerar, além dos aspectos de ressocialização, a proteção da coletividade e a prevenção da reincidência.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Estado do Rio de Janeiro poderá, no exercício da competência suplementar prevista no art. 24, § 2º, da Constituição Federal, instituir medidas complementares de fiscalização e controle da execução penal, voltadas à prevenção da reincidência criminal violenta e à proteção da ordem pública.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
O Poder Executivo poderá expedir os atos normativos complementares necessários à regulamentação, implementação e fiscalização das disposições contidas nesta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, sem prejuízo da necessidade de regulamentação nos casos expressamente indicados.
CLAUDIO CASTRO Governador