Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10994 de 09 de outubro de 2025
Art. 13
O Estado poderá regulamentar, por meio de ato normativo próprio, a cobrança parcial dos custos de manutenção carcerária dos apenados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei de Execução Penal (Lei Federal n.º 7.210/1984).
§ 1º
O ressarcimento será limitado às despesas com alimentação, vestuário e higiene pessoal, e sua cobrança será proporcional à capacidade econômica do apenado, aferida em procedimento administrativo com ampla defesa e contraditório.
§ 2º
Serão considerados aptos à cobrança os apenados que:
I
possuírem vínculo formal de trabalho, atividade laborativa remunerada dentro ou fora da unidade prisional;
II
forem titulares de bens, direitos ou fontes de renda, direta ou indiretamente, capazes de custear minimamente sua manutenção;
III
receberem auxílio financeiro mensal de terceiros em valor igual ou superior a dois salários-mínimos;
IV
apresentarem indícios públicos e contemporâneos de padrão de vida elevado ou ostentação de riqueza, incompatíveis com a alegada incapacidade econômica.
§ 3º
A regulamentação deverá prever critérios objetivos e escalonados de contribuição, respeitada a dignidade da pessoa humana, e assegurado o custeio básico para necessidades pessoais mínimas.
§ 4º
O não pagamento das quantias devidas, quando não justificado por insuficiência econômica comprovada, poderá ensejar medidas administrativas não disciplinares, nos termos da Lei de Execução Penal, vedada qualquer sanção automática ou que comprometa direitos fundamentais do custodiado.
§ 5º
A dívida decorrente do ressarcimento parcial poderá ser inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente, observando-se o devido processo legal, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e desde que respeitada a condição de subsistência mínima do egresso após o cumprimento da pena.
§ 6º
Os valores arrecadados serão destinados exclusivamente ao Fundo Estadual de Administração Penitenciária e deverão ser aplicados prioritariamente na melhoria das condições de custódia, alimentação e ressocialização dos internos.
§ 7º
Do total dos valores arrecadados com base no ressarcimento parcial dos custos de manutenção carcerária de que trata o caput deste artigo, parte será necessariamente destinada a programas de educação, qualificação profissional, trabalho, saúde e assistência social, destinados aos apenados e egressos do sistema prisional.
§ 8º
A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária publicará anualmente relatório de prestação de contas dos valores arrecadados e da sua aplicação, assegurada ampla transparência e controle social.
§ 9º
Fica assegurado ao apenado o direito de contestar o valor da cobrança ou a sua inclusão no regime de ressarcimento, mediante recurso administrativo com efeito suspensivo.