Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10994 de 09 de outubro de 2025
Art. 12
Fica vedado, nos estabelecimentos prisionais estaduais, o direito à visita íntima aos apenados condenados, por sentença penal transitada em julgado, pela prática de:
I
crimes hediondos, nos termos da Lei Federal n.º 8.072/1990;
II
crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
Parágrafo único
Não se admitirá a visita conjugal por pessoa que se encontre cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos nos estabelecimentos prisionais estaduais.