Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10994 de 09 de outubro de 2025
Art. 14
O disposto neste Capítulo não se aplica aos apenados reconhecidamente hipossuficientes, salvo manifestação expressa em contrário, nem poderá afetar o recebimento de benefícios de assistência social ou alimentar garantidos em legislação específica.