Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10994 de 09 de outubro de 2025
Art. 11
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento do Sistema Estadual de Cerco Eletrônico Inteligente – SISCEI/RJ.
§ 1º
O Conselho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado de Segurança Pública;
II
Secretaria de Polícia Civil;
III
Secretaria de Polícia Militar;
IV
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
V
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
VI
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro (OAB/RJ);
VII
duas entidades da sociedade civil com atuação em direitos humanos ou proteção de dados;
VIII
uma instituição de ensino superior com expertise em tecnologia ou direitos humanos.
§ 2º
Compete ao Conselho:
I
acompanhar a operação do SISCEI/RJ;
II
fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção de dados;
III
emitir relatórios públicos anuais sobre o funcionamento do sistema;
IV
receber e encaminhar denúncias sobre eventuais irregularidades.