Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10994 de 09 de outubro de 2025
Art. 10
O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 dias após a publicação desta lei, os parâmetros técnicos, as salvaguardas legais, os fluxos operacionais, a temporalidade de armazenamento dos dados coletados e o protocolo de uso do SISCEI/RJ, observando a participação do Ministério Público, do Poder Judiciário Estadual e da sociedade civil organizada com atuação em direitos humanos.