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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10994 de 09 de outubro de 2025


Art. 10

O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 dias após a publicação desta lei, os parâmetros técnicos, as salvaguardas legais, os fluxos operacionais, a temporalidade de armazenamento dos dados coletados e o protocolo de uso do SISCEI/RJ, observando a participação do Ministério Público, do Poder Judiciário Estadual e da sociedade civil organizada com atuação em direitos humanos.