Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10994 de 09 de outubro de 2025
Art. 9º
O egresso submetido ao monitoramento pelo SISCEI/RJ será cientificado formalmente da medida, devendo assinar termo de ciência no momento da liberação da unidade prisional.
§ 1º
A recusa em assinar o termo não impedirá a implantação da medida, que será registrada por termo circunstanciado de recusa.
§ 2º
A ciência não implica em restrição de direitos fundamentais, mas constitui forma de garantir a transparência da atuação estatal.
§ 3º
A recaptura ou cumprimento de mandado de prisão realizada por agentes de segurança pública poderá ser objeto de premiação em valores a serem definidos em regulamentação pelo Poder Executivo.