Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10994 de 09 de outubro de 2025
Art. 8º
A inclusão de um egresso no monitoramento intensivo do sistema se dará nos casos de:
I
crimes hediondos;
II
prática de crimes relacionados ou ligados à facções criminosas;
III
evasão do sistema penal; e
IV
descumprimento de medida cautelar.