Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10994 de 09 de outubro de 2025
Art. 15
O Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de sua competência normativa complementar, estabelecerá diretriz para que atos infracionais cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa ensejem a aplicação de medida socioeducativa de internação com duração mínima de 2 (dois) anos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e das diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
§ 1º
A aplicação da medida observará a gravidade concreta do ato infracional, a existência de reiteradas práticas de infrações violentas e o risco social apresentado pelo adolescente.
§ 2º
A reavaliação periódica da medida, prevista no art. 121, § 2º, da Lei Federal n.º 8.069/1990, deverá considerar, além dos aspectos de ressocialização, a proteção da coletividade e a prevenção da reincidência.