Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10994 de 09 de outubro de 2025
Art. 16
O Estado do Rio de Janeiro poderá, no exercício da competência suplementar prevista no art. 24, § 2º, da Constituição Federal, instituir medidas complementares de fiscalização e controle da execução penal, voltadas à prevenção da reincidência criminal violenta e à proteção da ordem pública.