Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10994 de 09 de outubro de 2025
Art. 6º
O sistema implantado será denominado "Sistema Estadual de Cerco Eletrônico Inteligente – SISCEI/RJ", integrando a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social como instrumento permanente de prevenção e combate à reincidência criminal.