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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10994 de 09 de outubro de 2025


Art. 3º

O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entes municipais, federais e empresas privadas para compartilhamento de imagens e dados não sigilosos, exclusivamente para fins de interesse público na segurança e no controle da criminalidade, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência e segurança da informação.

Parágrafo único

Os órgãos de segurança pública do estado deverão trabalhar em conjunto visando a troca de informações de forma digital e automática em benefício da sociedade fluminense, incluindo a integração entre registros de ocorrências, chamados de emergência e informações de pessoas desaparecidas, procuradas ou com restrições de qualquer natureza judicial.