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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10994 de 09 de outubro de 2025


Art. 4º

O monitoramento abrangerá, prioritariamente, egressos com reincidência comprovada em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ou integrantes de organizações criminosas, cujos perfis estejam inseridos em base específica de risco a ser regulamentada por ato do Poder Executivo, com critérios técnicos objetivos e fundamentados em relatórios de inteligência.

Parágrafo único

O sistema implantado deverá permitir alertas automáticos de movimentação suspeita, cruzamento de rotas, emissão de boletins para as autoridades policiais competentes e produção de relatórios analíticos para subsidiar ações de patrulhamento, investigações e decisões judiciais no âmbito da execução penal, incluindo os dados provenientes de medidas cautelares, como a localização de tornozeleira eletrônicas ou dispositivos similares.