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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10994 de 09 de outubro de 2025


Art. 15

O Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de sua competência normativa complementar, estabelecerá diretriz para que atos infracionais cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa ensejem a aplicação de medida socioeducativa de internação com duração mínima de 2 (dois) anos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e das diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

§ 1º

A aplicação da medida observará a gravidade concreta do ato infracional, a existência de reiteradas práticas de infrações violentas e o risco social apresentado pelo adolescente.

§ 2º

A reavaliação periódica da medida, prevista no art. 121, § 2º, da Lei Federal n.º 8.069/1990, deverá considerar, além dos aspectos de ressocialização, a proteção da coletividade e a prevenção da reincidência.