Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10994 de 09 de outubro de 2025
Art. 18
O Poder Executivo poderá expedir os atos normativos complementares necessários à regulamentação, implementação e fiscalização das disposições contidas nesta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.